Por Daniel Oliveira
O Parlamento Europeu, reunido em Estrasburgo, acaba de decidir, numa emocionante e complexa votação em que os dois grandes grupos políticos e o Conselho Europeu foram derrotados, que as operadoras de internet ou as autoridades administrativas não poderão cortar o acesso de internet aos utilizadores sem uma prévia decisão judicial, respondendo assim positivamente às propostas de inúmeros movimentos de cidadãos utilizadores da internet.
Via Sem Muros e Renato Soeiro.
9 comentários 6 Mai 09 em Sem categoria



Olha, afinal até sabem tomar umas decisoes acertadas…
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Uma boa notícia, no mínimo, é o que se pode dizer
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A unica solução possivel. Senão isto ia dar uma volta bem grande.
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Uma batalha ganha numa guerra que nunca terá fim.
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E já que estamos numa de notícias, aqui vai uma óptima notícia:
Foi publicada hoje a nova lei das armas (ou a alteração à antiga – Lei 5/2006 – como queiram), que vem com mão mais pesada para os criminosos.
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/08700/0255902604.pdf
Destaco este novo artigo:
“Artigo 95.º -A
Detenção e prisão preventiva
1 — Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma puníveis com pena de prisão.
2 — A detenção prevista no número anterior deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
3 — Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no n.º 1 pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.
4 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê -lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa.
5 — É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.”
É caso para dizer “Aleluia”.
Pena é que só entre em vigor daqui a 180 dias. Poderia entrar já amanhã.
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Nem tudo Tudo é mau!!!
Mas não nos vamos iludir: Eles ainda não desistiram!
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Estava a ver que não….
Lixa!
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um dia destes proíbem uma pessoa de consultar um livro na biblioteca por causa dos direitos de autor…
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8 João Silva 7 Mai 2009 às 2:34
um dia destes proíbem uma pessoa de consultar um livro na biblioteca por causa dos direitos de autor…
Bolas que isso é mau agouro, deixe lá de dar ideias aos que andam sempre á caça das dos outros senão ainda temos um desgosto ,)
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