O Parlamento Europeu, reunido em Estrasburgo, acaba de decidir, numa emocionante e complexa votação em que os dois grandes grupos políticos e o Conselho Europeu foram derrotados, que as operadoras de internet ou as autoridades administrativas não poderão cortar o acesso de internet aos utilizadores sem uma prévia decisão judicial, respondendo assim positivamente às propostas de inúmeros movimentos de cidadãos utilizadores da internet.

Via Sem Muros e Renato Soeiro.


9 respostas ao post “A força da rede”  

  1. 1 1  Fazendas

    Olha, afinal até sabem tomar umas decisoes acertadas…

    [Responder]

  2. 2 2  Elias

    Uma boa notícia, no mínimo, é o que se pode dizer

    [Responder]

  3. 3 3  Antonio Cunha

    A unica solução possivel. Senão isto ia dar uma volta bem grande.

    [Responder]

  4. 4 4  anónimo

    Uma batalha ganha numa guerra que nunca terá fim.

    [Responder]

  5. 5 5  Pinto

    E já que estamos numa de notícias, aqui vai uma óptima notícia:

    Foi publicada hoje a nova lei das armas (ou a alteração à antiga – Lei 5/2006 – como queiram), que vem com mão mais pesada para os criminosos.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/08700/0255902604.pdf

    Destaco este novo artigo:

    Artigo 95.º -A
    Detenção e prisão preventiva

    1 — Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma puníveis com pena de prisão.
    2 — A detenção prevista no número anterior deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
    3 — Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no n.º 1 pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.
    4 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê -lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa.
    5 — É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.”

    É caso para dizer “Aleluia”.
    Pena é que só entre em vigor daqui a 180 dias. Poderia entrar já amanhã.

    [Responder]

  6. 6 6  Mauro G

    Nem tudo Tudo é mau!!!

    Mas não nos vamos iludir: Eles ainda não desistiram!

    [Responder]

  7. 7 7  dandy

    Estava a ver que não….
    Lixa!

    [Responder]

  8. 8 8  João Silva

    um dia destes proíbem uma pessoa de consultar um livro na biblioteca por causa dos direitos de autor…

    [Responder]

  9. 9 9  Maria

    8 João Silva 7 Mai 2009 às 2:34

    um dia destes proíbem uma pessoa de consultar um livro na biblioteca por causa dos direitos de autor…

    Bolas que isso é mau agouro, deixe lá de dar ideias aos que andam sempre á caça das dos outros senão ainda temos um desgosto ,)

    [Responder]

Leave a Reply